Seguro Garantia Judicial: Entenda como ele pode ajudar no fluxo de caixa.

Seguro Garantia Judicial se tornou uma alternativa para os depósitos judiciais.

O volume de processos administrativos e judiciais cresce praticamente todos os anos no Brasil, principalmente no momento que passamos no país. Dentro deste cenário, parte citada precisa garantir o pagamento do depósito judicial, porém, isso nem sempre é possível através dos meios tradicionais ( depósito em dinheiro, bem imóvel e/ou Fiança Bancária ). 

É justamente aqui que o Garantia Judicial pode ser utilizada, pois é regulamentada e pode ser o instrumento mais econômico para a empresa. Mas, o que é o seguro de garantia judicial? O seguro garantia judicial é uma categoria de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial,  sendo à penhora de bens nos processos na esfera judicial.

Nesse artigo você irá:

  • Entender como ela funciona
  • A quem atende
  • Tipos de seguros de garantia
  • Como ela pode ajudar no fluxo do caixa da sua empresa.

Para descobrir essas informações, é só continuar a leitura!

Como funciona a Garantia Judicial?

O seguro de garantia judicial é uma modalidade relativamente nova, mas sua aceitação na esfera judicial tem sido ampla. Esse tipo de seguro é utilizado em processos judiciais, para garantir o direito de recebimento da parte vencedora. Sendo assim, ele é operado em ações nas quais o depósito de uma garantia – ou caução – é exigido para que o processo prossiga conforme os trâmites legais.

Sua função é preservar o patrimônio da empresa, bem como assegurar o pagamento da indenização, que futuramente, a mesma seja obrigada a arcar, conforme for estabelecido no processo. Ele normalmente é empregado, principalmente, no sentido de manter a competitividade de uma empresa que está enfrentando uma ação judicial. 

Quem precisa do Seguro de Garantia

O seguro de garantia é uma modalidade para as empresas e órgãos públicos, isso porque normalmente são estruturas que podem ser acionadas judicialmente a qualquer momento, necessitando realizar depósitos em juízo como forma de comprovar recursos no decorrer dos processos judiciais.

Vejamos a estrutura básica do seguro de garantia:

fluxo seguro garantia segurado tomador e seguradoraTomador – Contratante

O tomador é a pessoa jurídica que contrata o seguro junto à Seguradora para garantir ao Segurado o cumprimento das obrigações assumidas, seja em processos cíveis, trabalhistas e/ou fiscais. É o responsável pelo pagamento do prêmio .

Segurado – Órgão Publico

Nas modalidades cível e trabalhista, o potencial credor de obrigação pecuniária, “sub judice” nos processos fiscais, o credor da obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial.

Seguradora – Garantidor

Esse papel é da Seguradora, empresa devidamente autorizada pela SUSEP a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador nos processos judiciais.

fonte:https://www.tokiomarine.com.br/wp-content/uploads/2016/06/cartilha-fenseg1.pdf

É válido ressaltar também que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho publicaram no dia 17 de outubro de 2019 um provimento que passa a regulamentar a utilização do seguro garantia judicial na esfera trabalhista, tanto no que se refere à fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal. Tal medida reforça a necessidade das empresas de terem o seguro de garantia como parte de suas medidas de prevenção e segurança financeira. 

Pontos importantes sobre o Seguros de Garantia Judicial

Seguro garantia judicial e seguro garantia judicial para execução fiscal

Nesses dois modelos de seguro garantia, as apólices garantem o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o potencial devedor (tomador) precisar fazer durante o andamento do processo judicial. As empresas utilizam essas coberturas para eventuais depósitos que o tomador precisar fazer, em especial execuções cíveis ou fiscais, medidas cautelares, mandados de segurança e depósitos recursais, entre outros.

Embora exista amparo legal para sua utilização, a decisão para que essa garantia seja aceita depende da concordância do juiz. O segurado, na modalidade judicial, é o potencial credor de uma obrigação pecuniária “sub judice” ou fiscal em cobrança judicial. Já o tomador é o potencial devedor que deve apresentar garantia submetida à decisão do Poder Judiciário ou no processo de execução fiscal.

A cobertura da apólice independente de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.

Garantia Ação Civil e Trabalhista

 A Lei nº 11.382 de 2006 foi editada e alterou o art. 656 do Código de Processo Civil– CPC, isso deu embasamento legislativo ao Seguro Garantia Judicial, sendo o momento principal para início da comercialização e aceitação nacional do seguro garantia judicial. Com a introdução da Lei n° 11.382 de 2006, o que era regulado na seara administrativa, passou a ser previsto no CPC, e isso impulsionou a substituição de penhoras e depósitos judiciais pelo Seguro Garantia Judicial. Após a Lei ser referida, o art. 656 do CPC passou a viger com a seguinte redação: Art. 656 – A parte poderá requerer a substituição da penhora: §2° A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

Seguro Garantia Depósito Recursal

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas. 

Valores Depósitos

 R$ 9.513,16(nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
 R$ 19.026,32(dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 19.026,32(dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm

Nesse caso o Seguro Garantia pode ser utilizado como forma de substituir o deposito recursal, Com isso aumenta as chances de o reclamado recorrer, já que o empregador não precisa mais retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal.

A Lei 13.467/2017 introduziu o seguro garantia na reforma trabalhista, parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

Como ela pode ajudar no fluxo do caixa da sua empresa.

O seguro garantia é uma alternativa acessível e eficiente tanto para quem o contrata (tomador) como para quem o recebe (segurado). Isso porque ele promove agilidade nos processos em fase de execução, mesmo naqueles em que o montante da indenização é considerável.

Através do seguro garantia a empresa pode desfrutar dos seguintes benefícios:

  • Liquidez imediata da apólice do seguro garantia judicial;
  • Custo mais baixo frente à carta de fiança bancária;
  • Não comprometimento do patrimônio da empresa;
  • Não redução o fluxo de caixa;
  • Substituição  da penhora de bens;
  • Não redução das linhas de crédito da empresa.

Dessa forma, a viabilidade de recurso torna-se visível.

Conclusão

O Seguro de Garantia Judicial é uma modalidade que precisa ser considerada pelas empresas, não só pelo benefícios e facilidades, mas também pelas necessidades que as mesmas apresentam, atentando para a sua segurança e preservação.

Por isso, ao contratar esse tipo de seguro, a seguradora irá certificar-se que à empresa terá capacidade financeira para honrar esse compromisso no futuro. 

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